














Recurso sobre a dispensa do prazo de trinta dias para a substituição do aparelho celular adquirido na Claro S/A com problema técnico, por tratar-se a telefonia móvel de serviço essencial.
Ação que versa sobre a aquisição de um aparelho celular de fabricação da Sony Ericsson, com garantia de um ano, o qual após cerca de dois meses de uso apresentou defeito.
Cinge-se a controvérsia a determinar se a consumidora pode exigir da NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e das LOJAS BECKER LTDA. a restituição da quantia paga por telefone celular defeituoso, antes de encaminhar o aparelho para que as fornecedoras o avaliem e possam propor solução e antes do trintídio legal.
Cinge-se a controvérsia a determinar se consumidora pode exigir imediatamente da MAGAZINE LUIZA S.A. e da WHIRLPOOL S.A. a troca de máquina de lavar, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, em razão de defeito do produto e se a a falta de diligência das rés em solucionar o problema configura dano moral indenizável.
Em caso de defeito em motor de veículo zero quilômetro, analisa-se se pode o consumidor exigir das rés VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA. (fabricante) e PANAMBRA SUL S.A (comerciante) a substituição imediata do produto, ainda que possível a substituição da parte viciada. De outro lado, examina-se se a demora na solução do defeito e o não fornecimento de outro meio de transporte ao consumidor configuraram danos morais indenizáveis.
Ação na qual se objetiva o pagamento de indenização por danos morais e restituição dos valores pagos, em decorrência da existência de vício em máquina de lavar roupas, de marca Consul, que pertence à requerida Whirlpool, e foi adquirida na co-demandada Magazine Luiza, a qual em menos de dois meses de uso deixou de realizar as suas duas principais funções, quais sejam, a lavagem e a centrifugação. Examina o prazo de entrega para o conserto indicado pela assistência técnica.
Analisa-se se tem a ZUCCATI E OLIVEIRA LTDA. o prazo de 30 dias para consertar aparelho celular com vício ou se, por se tratar de produto essencial, deve ser afastado esse prazo, com a substituição imediata do bem, cabendo a aplicação de multa pelo PROCON ante a longa privação do consumidor de uso do telefone móvel.
Recurso que versa sobre a pososibilidade de ajuizamento de ação pelo consumidor antes dos 30 dias previstos no art. 18 do CDC por se tratar de vício de fogão, bem considerado essencial.
Cinge-se a controvérsia a determinar se pode a consumidora exigir imediatamente da DIEMENTZ COMERCIO DE ELETROMOVEIS LTDA a restituição da quantia paga por máquina de lavar e se a a falta de diligência da ré em solucionar o problema configura dano moral indenizável.
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Análise Jurídica myLex
Debate sobre a possibilidade de ajuizamento de ação em virtude de vício de televisão com 5 meses de uso antes do prazo de 30 dias concedido ao fornecedor para tentar sanar o defeito. Análise da essencialidade do aparelho de TV para a sociedade moderna.