Art. 15.
O beneficiário não poderá fazer reserva em mais de um horário para o mesmo dia e mesmo destino ou para horários e dias cuja realização da viagem se demonstre impraticável e caracterize domínio de reserva de lugares, em detrimento de outros beneficiários.
JURISPRUDÊNCIA - Art. 15.
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BIBLIOGRAFIA - Art. 15.
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SITES - Art. 15.
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