Art. 27.
Os órgãos competentes deverão adotar as medidas necessárias para disponibilizar, a partir de 31 de março de 2016, a Identidade Jovem e o bilhete de viagem do jovem, para fins de percepção do benefício de que tratam os art. 5º e art. 13.
JURISPRUDÊNCIA - Art. 27.
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BIBLIOGRAFIA - Art. 27.
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SITES - Art. 27.
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