Art. 752.
A secretaria da Procuradoria-Geral funcionará sob a direção de um chefe designado pelo procurador-geral e terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 1946)
JURISPRUDÊNCIA - Art. 752.
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BIBLIOGRAFIA - Art. 752.
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SITES - Art. 752.
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