Capítulo 2
— DO SIMPLES DOMÉSTICO
Art. 31.
É instituído o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), que deverá ser regulamentado no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de entrada em vigor desta Lei.
JURISPRUDÊNCIA - Art. 31.
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BIBLIOGRAFIA - Art. 31.
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SITES - Art. 31.
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