Capítulo 5
— DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42.
É de responsabilidade do empregador o arquivamento de documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, enquanto essas não prescreverem.
JURISPRUDÊNCIA - Art. 42.
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BIBLIOGRAFIA - Art. 42.
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SITES - Art. 42.
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