Subseção 3
Subseção III Da Aposentadoria por Tempo de Serviço
Art. 52.
A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.
JURISPRUDÊNCIA - Art. 52.
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BIBLIOGRAFIA - Art. 52.
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SITES - Art. 52.
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