Seção 2
Seção II Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico
Art. 1888.
Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.
Parágrafo único. O registro do testamento será feito no diário de bordo.
JURISPRUDÊNCIA - Art. 1888.
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BIBLIOGRAFIA - Art. 1888.
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SITES - Art. 1888.
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