Capítulo 8
Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários
Art. 1941.
Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.
JURISPRUDÊNCIA - Art. 1941.
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BIBLIOGRAFIA - Art. 1941.
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SITES - Art. 1941.
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