Capítulo 2
Capítulo II Da Justiça da Infância e da Juventude
Seção 1
Seção I Disposições Gerais
Art. 145.
Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.
JURISPRUDÊNCIA - Art. 145.
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BIBLIOGRAFIA - Art. 145.
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SITES - Art. 145.
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