Seção 2
Da Perda e da Suspensão do Familiar (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
Art. 155.
O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
JURISPRUDÊNCIA - Art. 155.
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BIBLIOGRAFIA - Art. 155.
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SITES - Art. 155.
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