Título 2
Título II Das Medidas de Proteção
Capítulo 1
Capítulo I Disposições Gerais
Art. 98.
As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
JURISPRUDÊNCIA - Art. 98.
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BIBLIOGRAFIA - Art. 98.
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SITES - Art. 98.
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