Capítulo 2
Capítulo II Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 99.
As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
JURISPRUDÊNCIA - Art. 99.
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BIBLIOGRAFIA - Art. 99.
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SITES - Art. 99.
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