Subseção 2
Subseção II Do Penhor Agrícola
Art. 1442.
Podem ser objeto de penhor:
I - máquinas e instrumentos de agricultura;
II - colheitas pendentes, ou em via de formação;
III - frutos acondicionados ou armazenados;
IV - lenha cortada e carvão vegetal;
V - animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.
JURISPRUDÊNCIA - Art. 1442.
%5B%5D
BIBLIOGRAFIA - Art. 1442.
https://brasil.mylex.net/bibliografia/part/?productId=4
5926
0
https://brasil.mylex.net/pltmylex/rendermo/PLTMyLexLightboxRegisterMO
SITES - Art. 1442.
/pltdocument/?productId=4
5926
0
https://brasil.mylex.net/pltmylex/rendermo/PLTMyLexLightboxRegisterMO