Título 4
Do Inadimplemento das Obrigações
Capítulo 6
Das Arras ou Sinal
Art. 417.
Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
JURISPRUDÊNCIA - Art. 417.
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BIBLIOGRAFIA - Art. 417.
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SITES - Art. 417.
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