Seção 2
Seção II Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda
Subseção 1
Subseção I Da Retrovenda
Art. 505.
O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
JURISPRUDÊNCIA - Art. 505.
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BIBLIOGRAFIA - Art. 505.
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SITES - Art. 505.
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