Capítulo 4
DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES
Seção 1
Seção I Disposições Gerais
Art. 569.
I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;
II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.
JURISPRUDÊNCIA - Art. 569.
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BIBLIOGRAFIA - Art. 569.
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SITES - Art. 569.
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