Art. 218 -
Nos atos a título gratuito, o registro pode também ser promovido pelo transferente, acompanhado da prova de aceitação do beneficiado. (Renumerado do art. 219 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
JURISPRUDÊNCIA - Art. 218 -
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BIBLIOGRAFIA - Art. 218 -
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SITES - Art. 218 -
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