Art. 127.
Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
JURISPRUDÊNCIA - Art. 127.
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BIBLIOGRAFIA - Art. 127.
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SITES - Art. 127.
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