Seção 2
Seção II Da Prática Eletrônica de Atos Processuais
Art. 193.
Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.
Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.
JURISPRUDÊNCIA - Art. 193.
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BIBLIOGRAFIA - Art. 193.
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https://brasil.mylex.net/pltmylex/rendermo/PLTMyLexLightboxRegisterMO
SITES - Art. 193.
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