Art. 232.
Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
JURISPRUDÊNCIA - Art. 232.
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BIBLIOGRAFIA - Art. 232.
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SITES - Art. 232.
https://brasil.mylex.net/pltdocument/
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