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O art. 101, I, do CDC prevê que a demanda poderá ser proposta no domicílio do autor, constituindo exceção à regra geral do domicílio do demandado prevista no art. 46
Decisões sobre regras de fixação de competência
Ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta no foro de domicílio do réu
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