Capítulo 2
DA COOPERAÇÃO NACIONAL
Art. 67.
Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.
JURISPRUDÊNCIA - Art. 67.
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BIBLIOGRAFIA - Art. 67.
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SITES - Art. 67.
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