Art. 696.
A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.
JURISPRUDÊNCIA - Art. 696.
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BIBLIOGRAFIA - Art. 696.
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SITES - Art. 696.
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