Capítulo 3
DA PRISÃO PREVENTIVA (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)
Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
JURISPRUDÊNCIA - Art. 311.
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BIBLIOGRAFIA - Art. 311.
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SITES - Art. 311.
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