Art. 410.
O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
JURISPRUDÊNCIA - Art. 410.
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BIBLIOGRAFIA - Art. 410.
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SITES - Art. 410.
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