Seção 3
Seção III DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 140.
A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
JURISPRUDÊNCIA - Art. 140.
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BIBLIOGRAFIA - Art. 140.
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SITES - Art. 140.
https://brasil.mylex.net/pltdocument/
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