Seção 3
Da Disciplina
Subseção 1
Disposições Gerais
Art. 44.
A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.
Parágrafo único. Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.
JURISPRUDÊNCIA - Art. 44.
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BIBLIOGRAFIA - Art. 44.
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SITES - Art. 44.
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