Subseção 5
Do Procedimento Disciplinar
Art. 59.
Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.
Parágrafo único. A decisão será motivada.
JURISPRUDÊNCIA - Art. 59.
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BIBLIOGRAFIA - Art. 59.
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SITES - Art. 59.
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