Art. 137.
Fica extinto o Programa de Previdência Social aos Estudantes, instituído pela Lei nº 7.004, de 24 de junho de 1982, mantendo-se o pagamento dos benefícios de prestação continuada com data de início até a entrada em vigor desta Lei.
JURISPRUDÊNCIA - Art. 137.
%5B%5D
BIBLIOGRAFIA - Art. 137.
https://brasil.mylex.net/bibliografia/part/
92863
0
https://brasil.mylex.net/pltmylex/rendermo/PLTMyLexLightboxRegisterMO
SITES - Art. 137.
https://brasil.mylex.net/pltdocument/
92863
0
https://brasil.mylex.net/pltmylex/rendermo/PLTMyLexLightboxRegisterMO