Subseção 2
Subseção II Da Renda Mensal do Benefício
Art. 33.
A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
JURISPRUDÊNCIA - Art. 33.
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BIBLIOGRAFIA - Art. 33.
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SITES - Art. 33.
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