Art. 32.
A autoridade nacional poderá solicitar a agentes do Poder Público a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais e sugerir a adoção de padrões e de boas práticas para os tratamentos de dados pessoais pelo Poder Público.
JURISPRUDÊNCIA - Art. 32.
%5B%5D
BIBLIOGRAFIA - Art. 32.
https://brasil.mylex.net/bibliografia/part/
95982
0
https://brasil.mylex.net/pltmylex/rendermo/PLTMyLexLightboxRegisterMO
SITES - Art. 32.
https://brasil.mylex.net/pltdocument/
95982
0
https://brasil.mylex.net/pltmylex/rendermo/PLTMyLexLightboxRegisterMO