Art. 113.
As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento. (Renumerado do art. 114 pela Lei nº 6.216, de 1975).
JURISPRUDÊNCIA - Art. 113.
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BIBLIOGRAFIA - Art. 113.
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SITES - Art. 113.
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