Art. 25.
Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei.
JURISPRUDÊNCIA - Art. 25.
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BIBLIOGRAFIA - Art. 25.
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SITES - Art. 25.
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