Capítulo 10
Da Emancipação, Interdição e Ausência
Art. 89.
No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados. (Renumerado do art 90 pela Lei nº 6.216, de 1975).
JURISPRUDÊNCIA - Art. 89.
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BIBLIOGRAFIA - Art. 89.
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SITES - Art. 89.
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