Após a efetiva implantação e consolidação das medidas previstas nos arts. 5º e 6º e havendo condições sanitárias, considerando o estágio de disseminação da pandemia, poderão os tribunais passar para a etapa final de retomada dos trabalhos, com retorno integral da atividade presencial.
Parágrafo único.Na hipótese prevista no caput, poderão ser mantidas as medidas previstas no art. 5º que se mostrem necessárias para prevenção e controle da disseminação da Covid-19.
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