Seção 3
Seção III Do Depositário e do Administrador
Art. 159.
A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
JURISPRUDÊNCIA - Art. 159.
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BIBLIOGRAFIA - Art. 159.
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SITES - Art. 159.
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