Seção 2
Seção II Do Lugar
Art. 217.
Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
JURISPRUDÊNCIA - Art. 217.
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BIBLIOGRAFIA - Art. 217.
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SITES - Art. 217.
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