Seção 12
Seção XII Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo
Art. 766.
Todos os protestos e os processos testemunháveis formados a bordo e lançados no livro Diário da Navegação deverão ser apresentados pelo comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas de chegada da embarcação, para sua ratificação judicial.
JURISPRUDÊNCIA - Art. 766.
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BIBLIOGRAFIA - Art. 766.
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SITES - Art. 766.
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