Seção 7
Seção VII Da Revelia
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
JURISPRUDÊNCIA - Art. 20.
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BIBLIOGRAFIA - Art. 20.
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SITES - Art. 20.
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