Seção 8
Seção VIII Da Conciliação e do Juízo Arbitral
Art. 21.
Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.
JURISPRUDÊNCIA - Art. 21.
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BIBLIOGRAFIA - Art. 21.
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SITES - Art. 21.
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